INSCRIÇÃO NO INSS/RGPS

INSCRIÇÃO NO INSS/RGPS

Olá pessoal, vamos lá! Nesta aula, vamos falar um pouco sobre a inscrição no RGPS, citando as normas estabelecidas na Portaria 990/2022 do INSS.Primeira coisa, o que é a inscrição?A inscrição é o ato pelo qual uma pessoa física é cadastrada no RGPS, mediante a comprovação de seus dados pessoais. Esse processo é fundamental para que a pessoa possa contribuir e ter acesso aos benefícios da Previdência Social.

Tipos de Segurados e Procedimentos de Inscrição

Vamos detalhar como a inscrição é realizada para cada tipo de segurado.

Empregado

Para os empregados, a inscrição é realizada pelo empregador no momento da formalização do contrato de trabalho. Com a implementação do eSocial, essa formalização é feita eletronicamente, garantindo que todos os dados sejam registrados de maneira eficiente e segura.Fonte:

“empregado: pelo empregador, mediante formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse Sistema” (Art. 2º, I, Portaria 990/2022).

Trabalhador Avulso

Os trabalhadores avulsos são inscritos através do cadastramento e registro no órgão gestor de mão de obra (OGMO), no caso dos portuários, ou no sindicato, para os não-portuários. Assim como no caso dos empregados, esse processo também é integrado ao eSocial.Fonte:

“trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no órgão gestor de mão de obra – OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não-portuário, e a partir da obrigatoriedade do eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema” (Art. 2º, II, Portaria 990/2022).

Empregado Doméstico

A inscrição dos empregados domésticos é feita pelo empregador, que deve registrar o contrato de trabalho eletronicamente no eSocial. Esse registro é essencial para garantir que os direitos trabalhistas e previdenciários do empregado doméstico sejam respeitados.Fonte:

“empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º deste artigo e o art. 39 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022” (Art. 2º, III, Portaria 990/2022).

Contribuinte Individual

Para os contribuintes individuais, existem algumas formas de inscrição:

  1. Por ato próprio: A pessoa realiza o cadastramento diretamente, fornecendo informações para identificação e reconhecimento da atividade exercida.
  2. Por meio da cooperativa de trabalho ou empresa contratante: No caso de cooperados ou contratados que ainda não estejam inscritos no RGPS.
  3. Microempreendedor Individual (MEI): A inscrição é feita através do Portal do Empreendedor, de forma simples e rápida.

Fonte:

“contribuinte individual: a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade; b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e c) pelo Microempreendedor individual – MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor” (Art. 2º, IV, Portaria 990/2022).

Segurado Especial

Os segurados especiais, como trabalhadores rurais ou pescadores artesanais, são preferencialmente inscritos pelo titular do grupo familiar. É importante que a inscrição contenha informações detalhadas sobre a atividade exercida e a condição no grupo familiar. O INSS pode solicitar documentos para comprovar essas informações.Fonte:

“segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022 sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º do mesmo ato normativo” (Art. 2º, V, Portaria 990/2022).

Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deve conter detalhes como a forma de exercício da atividade, condição no grupo familiar, tipo de atividade, identificação da propriedade, entre outros.Fonte:

“Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter: I – a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar; II – a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente; III – o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações – CBO; IV – a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe; V – a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade; VI – o local ou Município onde reside, de forma a identificar se é mesmo Município ou Município contíguo, ou aglomerado rural; e VII – a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso” (Art. 2º, § 2º, Portaria 990/2022).

Facultativo

Para os segurados facultativos, que são aqueles que não exercem atividade remunerada, a inscrição é feita por ato próprio, mediante cadastramento de suas informações pessoais.Fonte:

“facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório” (Art. 2º, VI, Portaria 990/2022).

Regras Específicas e Informações Adicionais

A inscrição no RGPS é registrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e cada segurado recebe um Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que é único e intransferível. O CPF pode substituir o NIT, desde que esteja validado com a base da Receita Federal.Fonte:

“Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999” (Art. 2º, § 1º, Portaria 990/2022).

Inscrição Post Mortem

A inscrição post mortem, ou seja, após o falecimento, é permitida para empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais. No entanto, não é permitida para segurados facultativos e autônomos que trabalham por conta própria. Para contribuintes individuais que prestam serviços a empresas ou cooperativas, a inscrição post mortem é possível.Fonte:

“Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização. Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário. Não será admitida a inscrição após o óbito do segurado contribuinte individual autônomo e do segurado facultativo” (Art. 2º, § 9º e § 10, Portaria 990/2022).

Alteração de Categoria

Caso a inscrição tenha sido feita na categoria errada, ela deve ser corrigida mediante a apresentação de documentos comprobatórios ao INSS. Essa alteração é fundamental para garantir que o segurado esteja enquadrado corretamente e receba os benefícios devidos.Fonte:

“A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS” (Art. 2º, § 14, Portaria 990/2022).

CPF como Substituto do NIT/PIS/Pasep/NIS

O CPF pode substituir o NIT, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Receita Federal.Fonte:

“O número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB” (Art. 2º, § 8º, Portaria 990/2022).

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