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Pessoa doente pode se filiar ao INSS?

A lei não estabelece nenhuma vedação, restrição ou condição para a filiação previdenciária, desde que preenchidos os pressupostos de sua ocorrência.

Assim, de acordo com o art. 201 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 e repetida pela EC 103/2019, a filiação previdenciária ocorre obrigatoriamente e automaticamente.

Vejamos:

Art. 201, CF/88:
“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:”

Da leitura do dispositivo, entendemos que se trata de norma de eficácia plena, podendo a lei ordinária ampliar sua ocorrência, mas não restringir ou reduzir seu alcance.

Na realidade, em nossa opinião, a norma acima é multifacetada, ou seja, há trechos de eficácia contida e outros com eficácia limitada.

Como já dito, não consta nenhuma condição à ocorrência da filiação na Constituição.

Para ser justo, no §5º do art. 201 da CF, veda-se a filiação como segurado facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Assim, a nosso sentir, somente norma constituinte poderia restringir a filiação previdenciária, como o mencionado §5º do art. 201 da CF. E isso acontece especialmente nas situações em que o cidadão está abrangido por outro regime de previdência.

Essa premissa constitucional foi seguida à risca pela legislação infraconstitucional, que tentou exemplificar o maior número possível de situações que ensejassem filiação obrigatória.

A partir dessas premissas, concluímos que a lei não veda a filiação da pessoa portadora de doença nem veda a filiação da pessoa portadora de incapacidade parcial ou total.

Fundamentação Legal:

Art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91:
“Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.”

Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91:
“A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Veja que a Lei fala expressamente “segurado que já era portador ao filiar-se”.

Ou seja, o cidadão se filia ao RGPS e, portanto, adquire qualidade de segurado, mas não pode invocar a doença ou a incapacidade preexistente à filiação para obter benefício por incapacidade, salvo se houver agravamento da doença para incapacidade parcial que comprometa o trabalho atual OU de incapacidade parcial com capacidade residual para o trabalho atual que agrave causando incapacidade total.

É assim porque o cidadão pode estar incapaz para algumas atividades, mas não para outras.

Mas, então, o que a lei proibe?

Para responder tal indagação vamos imaginar, por exemplo, a seguinte situação:

Um cidadão, civilmente capaz, mas incapaz para o trabalho habitual  pode se filiar ao INSS, pode pagar contribuições, mas não pode invocar essa incapacidade preexistente como fundamento para requerer benefício pela incapacidade que já o acometia.

Perceba que ele está filiado e pode até mesmo ter carência, mas não terá direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, considerando que ele está filiado, se vier a falecer, terá qualidade de segurado e deixará pensão por morte aos seus dependentes.

Assim, o que ele não pode fazer é solicitar benefícios por incapacidade com base em incapacidade existente antes da filiação.

Dito isso, podemos pensar no seguinte:

1. Pessoa com doença, mas ainda capaz:

  • Uma pessoa pode ter uma doença e, ainda assim, manter sua capacidade laboral. Posteriormente, essa doença pode evoluir, resultando em incapacidade. Nesse caso, se a incapacidade surgir por motivo de progressão ou agravamento da doença, a pessoa terá direito aos benefícios previdenciários.

2. Pessoa com incapacidade parcial:

  • A incapacidade pode ser parcial para determinadas atividades profissionais, enquanto o cidadão mantém a capacidade de trabalho para sua profissão atual. Se essa incapacidade parcial se agravar e se tornar total, ele poderá requerer os benefícios previdenciários.

3. Pessoa com incapacidade total:

  • Pode se filiar e pagar contribuição, mas não pode pedir benefício por incapacidade. Nesse caso, não há se falar em agravamento de incapacidade total.

Considerações Finais: #

Portanto, qualquer trabalhador que contribua para o sistema tem direito à cobertura previdenciária, sem restrições quanto à filiação baseada em condições de saúde preexistentes, impedindo-se, apenas, em algumas situações a obtenção de benefício por incapacidade.

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Updated on 18 de Outubro de 2024