Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento poderá ser efetuado por administrador provisório.
O administrador provisório deve ser um os herdeiros necessário, que podem ser descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge.
Nessa condição, o administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso.
Após o prazo de 6 meses, o pedido de prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
É importante, aqui, consignar que, após o deferimento da guarda ou curatela provisória, o cidadão ganha a condição de curador ou guardião e deixa a condição de administrador provisório.
O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.
Assim, o pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
O detentor da guarda, o curador e o tutor, devidamente designados por ordem judicial, poderão outorgar mandato a terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, exceto se impedido por ordem judicial.
Nesses casos, o instrumento de mandato deverá ser apresentado na forma pública, com exceção do tutor nato, que poderá outorgar mandato por intermédio de instrumento público ou particular.