Habilitação de herdeiros em processo judicial

Para habilitar um herdeiro no processo judicial ou administrativo previdenciário, observar-se-á o art. 112 da Lei 8.213/91 e, na ausência de pensão por morte (concedida), deve-se seguir os ditames da lei civil.

Reza a lei previdenciária:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Portanto, eventuais valores a serem recebidos pelo falecido serão pagos aos beneficiários da pensão por morte deixada pelo falecido. Sãos beneficiários da pensão por morte:

  1. O Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de até 21 anos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  2. Os pais do falecido;
  3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

*A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Não havendo pensão por morte ativa/concedida a algum dos dependentes acima, os valores devidos ao falecido serão pagos aos herdeiros na forma da lei civil, conforme art. 1.845/2002.

Diz a lei civil:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

De acordo com o Dr. Paulo El Kadri, em artigo publicado no JusBrasil, tem-se que:

A primeira categoria de herdeiros é a dos descendentes, que são os filhos, netos, bisnetos, etc. Eles têm direito à herança em igualdade de condições, ou seja, cada um recebe uma parte igual, a não ser que o testador tenha estabelecido outra proporção. Se um descendente já tiver falecido, seus filhos (netos do falecido) têm direito à sua parte da herança.

A segunda categoria é a dos ascendentes, que são os pais, avós, bisavós, etc. Eles têm direito à herança caso não haja descendentes ou se estes tiverem renunciado à herança. Se houver mais de um ascendente, a herança será dividida entre eles em partes iguais.

A terceira categoria é a dos colaterais, que são os irmãos, tios, sobrinhos, primos, etc. Eles só têm direito à herança se não houver nenhum descendente ou ascendente com direito à herança. Nesse caso, a herança será dividida entre eles em partes iguais.

Assim, geralmente, nos processos judiciais previdenciários, exige-se a seguinte documentação:

1) Declaração herdeiros de forma completa, especificando nome(s) e documento(s), com firma(s) reconhecida(s). Ver anexo.

2) Documento(s) autenticado(s) em cartório, que comprovem o parentesco com a falecida parte autora;

3) Procurações atualizadas em nome dos herdeiros;

4) Caso exista outro(s) herdeiro(s), incluí-lo(s) no pedido de habilitação ou apresentar renúncia, bem como juntar as certidões de óbito de quaisquer outros que poderiam ter direito ao recebimento, como cônjuge e filhos falecidos;

5) Deverá, ainda, apresentar comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 1 (um) ano, em nome dos herdeiros ou de terceiros, neste caso, seguido de declaração esclarecedora do(a) titular do comprovante apresentado, firmada sob as penas da lei, e acompanhada dos respectivos documentos pessoais do declarante.

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Updated on 16 de Setembro de 2024