Competência delegada federal x estadual

Da competência delegada federal #

A competência delegada é uma modalidade de competência jurisdicional na qual se transfere a outro juízo (comumente não competente) a responsabilidade de julgar determinadas matérias ou executar atos processuais específicos.

Esse mecanismo visa garantir uma maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, descentralizando o julgamento de certas causas para facilitar o acesso à justiça e otimizar os recursos judiciários.

No âmbito previdenciário, temos um fundamento constitucional de competência delegada que está no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.”

Esse dispositivo permite que causas previdenciárias, por exemplo, sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca não for sede de vara federal, garantindo assim que o segurado ou beneficiário tenha maior facilidade de acesso à justiça.

Portanto, a competência delegada é uma ferramenta constitucionalmente prevista para melhorar a eficiência do sistema judiciário, facilitando o acesso à justiça para partes que se encontram distantes dos centros onde tradicionalmente se localizam as varas federais.

Diante disso, em julgamento virtual finalizado em 05 de março de 2021, o STF fixou a seguinte tese no Tema 820:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Dessa maneira, a Suprema Corte reformou o acórdão recorrido, declarando competente o Juizado Especial Federal de Botucatu para julgar a ação movida pelo segurado.

Contudo, há um “contingência” ao final do dispositivo que diz “nos termos da lei”.

Assim, desde a Lei 13.876/2019, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de distância do Município sede de Vara Federal.

Assim, para que o autor possa acionar a Justiça Federal nos casos de competência delegada, a cidade em que reside deve estar distante da Vara Federal a mais de 70 km de distância.

Em razão disso, todos os Tribunais Regionais Federais divulgaram suas listas de Comarcas com competências delegadas em 01/2020, seguindo esse novo critério, mas cuja distância fora medida em linha reta.

Por conta dessa sistemática de medição de distância, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0008358-46.2021.2.00.0000, o CNJ decidiu que a apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e, não, em linha reta.

Por conta essa decisão, o TRF-5 publicou o ATO Nº 229/2020 já levando em consideração a distância real de deslocamento entre a Comarca onde sita a residência do autor e o local onde está localizada a Seção/Subseção judiciária, sendo irrelevante, para essa finalidade, a distância daquelas primeiras em relação ao município de residência do autor nos casos em que o município não seja comarca estadual.

Diz a ementa do Ato n. 229/2020:

Lista as comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, conforme o disposto no inc. III, do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019.

Inteiro teor do Ato n. 220/2020 do TRF-5.

Da competência original estadual para processar e julgar processos contra o INSS #

A competência da justiça estadual para julgar processos que envolvem o INSS tem como fundamento o art. 109, I, da CF/88, que transcrevo e grifo entre asteriscos para melhor destaque.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

PORTANTO, a justiça estadual é competente originariamente para processar e julgar processos previdenciárias em face do INSS quando envolve, de qualquer forma, benefícios previdenciários cujo fato gerador tenha se originado do trabalho.

Isso tem reflexos práticos. Vamos a eles.

Reflexos práticos #

DE UM LADO: Se a competência é delegada, o autor pode peticionar perante o Juízo Estadual, mas eventuais recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal. Aqui, o segurardo pode escolher se prefere ajuizar processo na justiça federal ou na justiça estadual, desde que observa a distância da comarca em que reside para a subção judiciária que seria competente para o processamento e julgamento da demanda.

Beberibe, por exemplo, fica distante, conforme tabela do TRF-5, a pelo menos 143km de Limoeiro do Norte. Assim, todos os residentes nos distritos de Beberibe, como Sucatinga, Itapeim, Paripueira e outros, podem ajuizar processos na comarca de Beberibe em face do INSS.

POR OUTRO LADO: Se a competência é originária, como nos casos de benefícios previdenciários acidentários contra o INSS, que são aqueles que têm relação com o trabalho como acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, o processo deverá iniciar no juízo cível estadual e eventuais recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal de Justiça.

Essa distinção é importante porque pode impactar no acesso à justiça, especialmente na hipótese em que o recurso é endereço incorretamente, o que poderá acarretar no não conhecimento das razões do recurso e, consequentemente, no perecimento do direito do recorrente.

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Updated on 5 de Setembro de 2024