O processo judicial foi protocolado. E agora, o que deverá acontecer?
Vamos falar da regra geral.
Do processo comum #
O juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos necessários para dar seguimento ao processo.
Se estiver tudo conforme os artigos 319 e 320 do CPC, o juiz mandará citar o réu e designará uma audiência de conciliação ou mediação.
O que é a audiência de conciliação ou mediação?
Antes de o réu apresentar sua defesa, o Código de Processo Civil prevê que, na maioria dos casos, as partes sejam convocadas para uma audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC). Essa audiência tem como objetivo buscar um acordo entre as partes para resolver o litígio de forma mais rápida e amigável. Se as partes não chegarem a um acordo, o processo segue para a fase de contestação.
O que é citar o réu?
Citar o réu nada mais é do que notificá-lo sobre o processo, enviando-lhe uma comunicação oficial para que tome conhecimento de que foi ajuizada uma ação contra ele e qual é o conteúdo dessa ação. Para tanto, essa “notificação” deve conter também uma cópia da petição inicial do autor. De maneira simples, podemos dizer que a citação consiste em uma notificação acompanhada da cópia da petição inicial.
Ao receber a citação (notificação + cópia da petição inicial), o réu poderá entender do que se trata o processo e, assim, adotar uma das posturas esperadas, como apresentar uma resposta.
Quais posturas são esperadas do réu?
A lei processual civil, conhecida como Código de Processo Civil, prevê que o réu pode:
a) Discordar do autor;
b) Concordar com o autor, total ou parcialmente;
c) Reconvir;
d) Permanecer em silêncio.
Se discordar do autor do processo, o réu deverá apresentar um documento (uma peça processual) chamado “contestação”. Nesse documento, ele contra-argumentará o que foi alegado pelo autor, limitando-se a pedir que o pleito do autor seja negado.
Se concordar, o réu deverá apresentar um documento informando se concorda com tudo ou apenas com algumas partes. Ou seja, poderá concordar parcialmente ou integralmente com a alegação do autor.
Reconvenção
No processo, o réu pode apresentar um documento (de preferência dentro da contestação) chamado “reconvenção”. Nessa peça, o réu alegará que, na verdade, o autor, além de não ter razão, é o responsável pelo fato e, por isso, deve ser condenado a algo. Nesse caso, o réu pedirá a condenação do autor.
Vamos a alguns exemplos:
Exemplo 1:
João ajuizou um processo contra Mário, alegando que este último causou um acidente de trânsito, arcou com as despesas do conserto do carro e que Mário não o indenizou pelo dano patrimonial sofrido. Por essa razão, João pede que o réu seja condenado a pagar o dano material. Mário, então, será citado. No prazo de citação, Mário poderia alegar que, na verdade, não teve culpa pelo acidente, que o acidente ocorreu porque, enquanto ele trafegava na via em velocidade normal e seguindo as regras de trânsito, uma árvore caiu ao seu lado. Nesse momento, precisou desviar rapidamente e, por isso, abalroou o carro de João. Diante disso, Mário alega que não tem culpa pelo ocorrido e pleiteia que o pedido de João seja julgado improcedente. Nesse exemplo, Mário apresentou uma contestação pura e simples.
Exemplo 2:
João ajuizou um processo contra Mário, alegando que este último causou um acidente de trânsito, arcou com as despesas do conserto do carro e que Mário não o indenizou pelo dano patrimonial sofrido. Por essa razão, João pede que o réu seja condenado a pagar o dano material. Mário, então, será citado. No prazo de citação, Mário poderia alegar que, na verdade, não teve culpa pelo acidente, que o acidente ocorreu por culpa de João, que trafegava em alta velocidade e alcoolizado, invadindo a faixa em que Mário trafegava em velocidade normal e seguindo as leis de trânsito. Além disso, Mário alega ter sofrido prejuízo material devido às despesas com o carro e, por isso, requer que o pedido de João seja julgado improcedente e que João seja condenado a reembolsar as despesas que Mário teve. Nesse exemplo, Mário apresentou uma contestação com reconvenção.
Perceba que na contestação, o réu apenas pedirá que o pleito do autor seja negado. Na reconvenção, o réu pedirá a condenação do autor em algo.
Por fim, um terceiro exemplo seria Mário concordar com parte do pedido, discordar de outra parte e, dessa parte que discorda, ainda pedir a condenação de João em algo. Aqui, teríamos uma contestação com reconvenção.
Diante da contestação no processo, o juiz então intimará o autor para que apresente “réplica”, ou seja, deverá o autor atacar as alegações do réu.
Apresentada a réplica, o juiz fará o saneamento do processo. Sanear o processo significa que o juiz resumirá os fatos e identificará os pontos que precisam ser provados (pontos controvertidos).
Saneado o processo, o juiz então intimará as partes para dizerem se pretendem produzir alguma prova e, se afirmativo, deverão fundamentar a necessidade da prova. Exemplo: produção de prova testemunhal em audiência, perícia documental, exibição de documentos, etc.
Após as partes indicarem as provas a serem produzidas, o juiz poderá deferir ou indeferir os pedidos.
Se deferido, o juiz dará início à produção de provas.
Finalizada a produção de provas, o juiz geralmente intima as partes para se manifestarem, seja por memoriais finais escritos ou orais.
O processo será então concluso para sentença. Isso significa que o processo fica “fechado”, pronto para que o juiz elabore o relatório e, com o relatório em mãos, possa proferir a sentença.
Esse é um bom apanhado para se ter noção de como funciona o básico de um processo judicial, resumido no que chamamos de Processo Comum (rito comum).
Sintetizando, temos:
- Petição inicial;
- Contestação (com reconvenção);
- Réplica;
- Saneamento;
- Indicação de provas;
- Produção de provas;
- Memoriais finais;
- Sentença.
Para finalizar, é importante mencionar que o Juizado Especial tem um rito (procedimento) mais enxuto, o que nem sempre é vantajoso. Também, na pratica, não é tão simples, porque tem regras bastante lacunosas, o que exige grande esforço hermenêutico para aplicar o CPC ao Juizado.
De toda sorte, no Juizado Especial temos apenas;
- Petição inicial;
- Contestação;
- Produção de prova;
- Sentença.