Exemplo:
Trata-se de pensão por morte em favor de MARIA SOFIAH FERREIRA MOURA, nascida aos 26/04/2011, requerido na condição de filha menor de 21 anos de idade, em razão do óbito de seu genitor, o sr. Antônio Willimar Moura de Aquino, falecido aos 07/04/2017.
Fora realizado requerimento administrativo no INSS, NB 178.192.207-9, DER 14/07/2017, indeferido aos 23/09/2017, sob argumento de que o fenecido perdeu a qualidade de segurado aos 15/01/2016, considerando que a última contribuição ocorreu aos 11/2014.
Para ter direito ao benefício de pensão por morte, o interessado precisa preencher alguns requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. Entre eles, a qualidade segurado, que é o ponto controvertido.
No caso da qualidade de segurado, de acordo com a CTPS, o falecido trabalhou da seguinte forma:
De 02/05/2012 a 30/07/2012, de 01/10/2012 a 15/11/2012, de 19/06/2013 até
31/07/2013 e de 10/07/2014 até 15/11/2014.
Portanto, de fato, o instituidor manteria sua qualidade até 15/01/2016. No entanto, se provado desemprego, poderia se manter vinculado até 15/01/2017.
Apesar disso, na data do óbito, o instituidor NÃO teria qualidade de segurado.
Como visto, o falecido não tem 120 contribuições.
Em busca pelo nome do falecido no SCPU, não achei prisões nos anos de 2015, 2016 e 2017.
Quanto à eventual incapacidade, a genitora da requerente informou que o interessado havia permanecido internado por uso de drogas. CONTUDO, não localizei nada nesse sentido.
Diante disso, preciso de documentação médica e/ou internamento para fins de verificar manutenção da qualidade de segurado por eventual incapacidade nos anos de 2015, 2016 e 2017.
Por enquanto, ARQUIVO.
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