EXEMPLO DE RELATÓRIO 01:
No caso, trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por ANGELAMARIA FERNANDES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com oescopo de que seja determinada o pagamento de indenização, a título de danos morais, novalor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude da morte dentro do sistema prisional de seu filho, Wanderson Fernandes de Souza quando este tinha 22 anos de idade.
No dia 15/03/2022, o MP se manifestou pela PROCEDÊNCIA do pedido. De acordo com o Ministério Público:
(…) Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o detento veio a óbito enquanto estava detido sob administração estadual.
Diante desse fato, deveria o Estado do Ceará, através de seus agentes, ter providenciado a devida segurança da vida e incolumidade física da vítima, enquanto esta
fosse contaminada pela bactéria que causou a pneumonia, conforme atesta documentação anexada às fls. 91/93, determinando, portanto, o adequado tratamento de saúde, posto que, caso fosse tratado de maneira adequada, a vítima teria se recuperado de tal enfermidade.
Como tal não ocorreu, constata-se, portanto, assistir razão a súplica vestibular, devendo a postulante receber do ente estatal indenização, em função de ter
sofrido danos de ordem moral pelo falecimento de seu filho, eis que restou patente a omissão estatal no dever de zelo com a vida.
Assim o ente estatal deve reparar o dano decorrente do nefasto fato, em atendimento ao direito fundamental estatuído na Norma Ápice Constitucional, no
dispositivo 5º, X (…)
No dia 16/03/2022, o juizo da 4ª Vara da Fazenda Pública despachou o processo para oportunizar às partes que se manifestassem acerca do laudo da PEFOCE 91-93.
No laudo pericial da PEFOCE, anexado aos 07/02/2022, ao id. 38206034 (pje) consta que o fenecido teve como causa mortis “pneumonia, abcesso peripanereatico, septicemia”.
No dia 29/03/2022, a parte autora se manifestou no sentido de que o ônus da prova deveria ser invertido, eis que se juntou aos autos, de maneira suscinta:
a) provas documentais em anexo que comprovam que em julho/agosto de 2015, o falecido aguardava sua liberação para cumprir pena em regime aberto, eis que já havia cumprido o requisito objetivo (tempo), mas faleceu dias antes da publicação da decisão que lhe favorecia.
b) que fosse realizada perícia médica para demonstração de que o Estado foi omisso;
Após, aos 02/06/2022, o processo foi remetido para análise de gabinete.
Em seguida, aos 24/10/2022, foi migrado ao PJE TJCE.
No PJE, o processo teve decisão na data de 22/08/2023, ao id. 67177713, nomeando-se a perita Vladia Sousa Meneses e intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data que pretende dar início a perícia.
Na data de 05/09/2023, id. 68653272, a perita declinou de sua nomeação, por conta da alta carga de trabalho, o que foi reiterado aos 04/10/2023, id. 70184432.
Aos 18/10/2023, fora nomeada como perita a dra. Andreia Braga Mota para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, a fim de que a parte requerente possa se manifestar sobre o valor apresentado.
O mandado de intimação foi expedido aos 23/10/2023, id. 71085984.
Na data de 25/10/2023, o Estado do Ceará apresentou quesitos ao id. 71166048.
Na data de 17/11/2023, a parte autora também apresentou seus quesitos 71889832.
Empós, na data de 20/11/2023, a oficiala de justiça certificou a intimação da perita ao id. 72378324.
No dia 19/01/2024, o processo foi concluso para despacho.
Até o momento (20/08/2024), todavia, a perita não apresentou proposta de honorários a serem suportados pelo Ente público, eis que a parte autora é pobre, beneficiária da justiça gratuita (AJG).
É o relatório.
Exemplo 02:
Trata-se de relatório de pensão por morte a ser pleiteada ao RGPS/INSS.
Para ter direito ao benefício de pensão por morte, o interessado precisa demonstrar o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos na legislação previdenciária, quais sejam:
- demonstrar qualidade de dependente;
- Se filho de até 21 anos, através de certidão de nascimento;
- Se filho inválido maior de 21 anos, certidão de nascimento e invalidez anterior ao óbito;
- Se esposa, através de certidão de casamento;
- Se companheira, através de documentos materiais anteriores ao fato gerador que demonstrem a constituição de família e coabitação, por exemplo;
- Se enteado, através de documentos de coabitação;
- (…)
- demonstrar a ocorrência do fato gerador (óbito), por certidão de óbito ou declaração judicial de ausência;
- em alguns casos, demonstrar o preenchimento da carência;
- Não é o caso da pensão por morte;
- se for o caso, demonstrar que fez o requerimento administrativo ou que pode fazer ou a impossibilidade de fazer;
- demonstrar que o instituidor tinha qualidade de segurado ao tempo do fato gerador;
- Se empregado, através de carteira de trabalho, CNIS e outros…
- Se desempregado, através de inscrição no SINE, comprovantes de busca de emprego ou testemunhas e etc;
- Prisões anteriores;
- Incapacidades anteriores e etc;
No caso concreto:
O pedido se dá em favor de MARIA SOFIAH FERREIRA MOURA, nascida aos 26/04/2011, requerido na condição de filha menor de 21 anos de idade, em razão do óbito de seu genitor, o sr. Antônio Willimar Moura de Aquino, falecido aos 07/04/2017.
A requerente tem 13 anos e é filha do pretenso instituidor;
O óbito aconteceu aos 07/04/2017;
O requerimento administrativo doi realizado requerimento administrativo no INSS, NB 178.192.207-9, DER 14/07/2017, indeferido aos 23/09/2017, sob argumento de que o fenecido perdeu a qualidade de segurado aos 15/01/2016, considerando que a última contribuição ocorreu aos 11/2014.
De acordo com a CTPS, o falecido trabalhou da seguinte forma:
De 02/05/2012 a 30/07/2012, de 01/10/2012 a 15/11/2012, de 19/06/2013 até
31/07/2013 e de 10/07/2014 até 15/11/2014
Como visto, o falecido não tem 120 contribuições ao RGPS.
Diante disso, quanto à qualidade de segurado, o instituidor manteria sua filiação ao RGPS até 15/01/2016. No entanto, se provado desemprego, poderia se manter vinculado até 15/01/2017.
Portanto, na data do óbito, o instituidor NÃO teria qualidade de segurado, salvo se houver outras situações que se enquadrem no art. 15, da Lei 8.213/91: como prisões, incapacidades, internamentos, trabalho infomal sem carteira assinada a ser comprovado.
INSTRUÇÃO PARA FINS DO ART. 15, da Lei 8.213/91
Em busca pelo nome do falecido no SCPU, não achei prisões nos anos de 2015, 2016 e 2017.
Quanto à eventual incapacidade, a genitora da requerente informou que o interessado havia permanecido internado por uso de drogas. CONTUDO, não localizei nada nesse sentido.
Diante disso, preciso de documentação médica e/ou internamento para fins de verificar manutenção da qualidade de segurado por eventual incapacidade nos anos de 2015, 2016 e 2017.
DECISÃO
Por enquanto, ARQUIVO.
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