O primeiro passo é verificar se há outros indeferimentos no INSS com o mesmo objeto, eis que é comum fazermos mais de um pedido administrativo com mesmo objeto.
Nesse caso de exemplo a interessada tem dois pedidos.
Em seguida, você deverá baixar os dois processos administrativos para analisá-los, porque serão mencionados ambos os pedidos nos fatos do recurso.
Agora, nós iremos criar um relatório sobre os casos indeferidos. Veja como farei:
Trata-se de pensão por morte em favor de ARIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, nascida aos 20/11/2008, requerido na condição de filha, em razão do óbito do gentor ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, que veio a óbito aos 22/06/2011.
Nesse parágrafo, eu já disse quem requer o benefício (nome da interessada), em que condição ela se enquadra como dependente (filha), qual é idade da requente a identificar se ela tem mais ou menos de 16 anos na data do requerimeno, qual foi o fato gerador do benefício (óbito) e quem faleceu (genitor).
Foram feitos dois requerimentos de pensão por morte rural. O primeiro pedido ocorreu aos 06/03/2024, protocolo n. 1540199159, o qual foi indeferido. O segundo pedido foi realizado aos 17/06/2024, protocolo n. 946298929, que também foi indeferido.
Na DER,a interessada tinha 15 anos.
PEDIDO 1 – Indeferido porque:
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão da descaracterização da condição de Segurado Especial, em função do recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC no período de 05 /05/2009 a 22/06/2011 (BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E NÃO PREVIDENCIÁRIO), nos termos do §3º, art. 112 da Instrução Normativa nº 128/2022.PEDIDO 2 – Indeferido porque:
O falecido recebeu o BPC-Deficiente nº 87/153.566.207-4 de 05/05/2009 até a data do óbito; 6.Conforme Art. 23 do DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007: “O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.”
Lember-se que para pensão por morte, de maneira suscinta, é necessário preencher alguns requisitos:
- a) ser dependente, conforme art. 15, da Lei 8.213/91;
- b) óbito (de um alguém);
- c) que esse alguém falecido seja segurado do RGPS na data do óbito.
Note que eu falei a idade da requerente na data do requerimento (DER) para afastar a aplicação do prazo para requerer benefício previdenciário de pensão por morte que foi instituido pela MP 871/2019, apesar de o INSS entender administrativamente que essa mudança não se aplica para óbitos ocorridos em data anterior.
O problema é que judicialmente, caso seja necessário ajuizar, há entendimento judicial no sentido de que o prazo de 180 meses para requerer benefício de pensão por morte começou a correr indistintamente ainda que para óbitos anteriores à mudança. Por outro lado, há também entendimento jurisprudência no sentido de que o prazo não se aplica para óbito anteriores à mudança. Assim, para evitar essa discussão, achei por bem mencionar a idade da interessada para eventual estratégia futura.
Perceba, então, que já falamos dos dois primeiros. Agora, precisamos demonstrar que o falecido era segurado do RGPS na data do óbito.
No caso concreto, o falecido veio a óbito aos 22/06/2011. Nessa data, ele recebia o benefício de prestação continuada pago pelo INSS. No entanto, a referida concessão foi totalmente equívocada, eis que à época, o interessado era segurado especial agricultor. Desse modo, deveria a ele ter sido concedido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Assim, se o benefício correto tivesse sido concedido à época, na data do óbito o instituidor estaria segurado por ser titular de benefício por incapacidade rural.
Nesse parágrafo, basicamente estamos explicando que o BPC foi concedido errado, porque existe uma normativa interna do INSS no sentido e que a concessão do BPC retira a qualidade de segurado especial do fenecido. Desse modo, o que estamos dizendo é que se tivesse sido concedido o benefício correto, o falecido seria segurado do RGPS na data do óbito, o que autorizaria a concessão da pensão por morte.
Assim, para fazer prova da atividade rural, a interessado apresentou nos processos administrativos, entre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de inteiro teor de nascimento da filha ARIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, emitida aos 20/11/2008;
- Certidão de inteiro teor de nascimento de filho, Mario de Oliveira Ribeiro, em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, emitida aos 09/05/1997;
- Certidão Eleitoral – TSE em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, desde 12/07/1988;
Desse modo, as provas são contemporâneas ao período rural que se pretende provar. Ademais, seriam suficientes para reconhecer a atividade rural do interessado, no mínimo, até a data do óbito do instituidor, não fosse a concessão equivocada do benefício assistencial.
Pelo que requer seja reconhecido (declarado) que se deveria reconhecer a concessão de benefício por incapacidade ao instituidor em vez de se ter concedido o beneficio assistencial para que seja reconhecido o direito da filha ao recebimento do benefício de pensão por morte.
Logo, ainda que de maneira suscinta, após breve revisão, assim ficou o recurso:
Modelo:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Pensão por morte rural
Requerente: ARIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO
NB: 224.470.010-5 e NB 226.884.167-1
Trata-se de pensão por morte em favor de ARIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, nascida aos 20/11/2008, requerido na condição de filha, em razão do óbito do genitor ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, que veio a óbito aos 22/06/2011.
Foram feitos dois requerimentos de pensão por morte rural. O primeiro pedido ocorreu aos 06/03/2024, protocolo n. 1540199159, o qual foi indeferido. O segundo pedido foi realizado aos 17/06/2024, protocolo n. 946298929, que também foi indeferido. Na DER, a interessada tinha 15 anos.
PEDIDO 1 – Indeferido porque:
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão da descaracterização da condição de Segurado Especial, em função do recebimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC no período de 05 /05/2009 a 22/06/2011 (BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E NÃO PREVIDENCIÁRIO), nos termos do §3º, art. 112 da Instrução Normativa nº 128/2022.
PEDIDO 2 – Indeferido porque:
O falecido recebeu o BPC-Deficiente nº 87/153.566.207-4 de 05/05/2009 até a data do óbito; 6.Conforme Art. 23 do DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007: “O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.”
No caso concreto, o falecido veio a óbito aos 22/06/2011. Nessa data, ele recebia o benefício de prestação continuada pago pelo INSS. No entanto, a referida concessão foi totalmente equivocada, eis que à época, o interessado era segurado especial agricultor. Logo, deveria a ele ter sido concedido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Assim, se o benefício correto tivesse sido concedido à época, na data do óbito o instituidor estaria segurado por ser titular de benefício por incapacidade rural.
Assim, para fazer prova da atividade rural em data anterior ao BPC e ao óbito, a interessado apresentou nos processos administrativos, entre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de inteiro teor de nascimento da filha ARIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, emitida aos 20/11/2008;
- Certidão de inteiro teor de nascimento de filho, Mario de Oliveira Ribeiro, em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, emitida aos 09/05/1997;
- Certidão Eleitoral – TSE em que consta a profissão do falecido como AGRICULTOR, desde 12/07/1988;
Desse modo, as provas são contemporâneas ao período rural que se pretende provar. Ademais, seriam suficientes para reconhecer a atividade rural do interessado, no mínimo, até a data do óbito do instituidor, não fosse a concessão equivocada do benefício assistencial.
Desse modo, requer seja reconhecido que à época do óbito, o fenecido era segurado do RGPS na qualidade de segurado especial em razão de que na DIB do benefício assistencial aquele ainda era segurado especial e, por essa razão, a ele deveria ter sido concedido benefício por incapacidade rural para que seja concedido o benefício de pensão por morte à interessada.
Confia deferimento.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024.
PAULO HENRIQUE GONÇALVES DE SOUZA SILVA
OAB/CE 37.854