CALCULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Introdução

Para dar seguimento, você deve conhecer alguns conceitos:

  1. Período Básico de Cálculo – PBC;
  2. Salário-de-contribuição – SC;
  3. Salário-de-benefício – SB;
  4. Renda Mensal Inicial – RMI;
  5. Data de Entrada do Requerimento: DER;

Isso porque diz o art. 219 da IN 128/2022/INSS:

Para fins de cálculo do valor de benefício, deverá ser identificado o período básico de cálculo – PBC, o salário do benefício -SB e a renda mensal inicial -RMI.

O que é o salário-de-contribuição (SC)?

O que é período básico de cálculo (PBC)?

É o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime previdenciário. (art. 220, I, IN 128/2022)

Em outras palavras, o PBC é o período de tempo, com início e fim, em que se deve identificar quais contribuições estão dentro do PBC e que serão utilizadas para calcular a média salarial do segurado. Para isso, deve-se responder duas perguntas:

Para melhor compreensão, vamos imaginar a seguinte situação comum e corriqueira.

João completou 65 anos de idade aos 10/01/2024. Fez o requerimento administrativo aos 10/05/2024. Ele tem 14 anos de tempo de contribuição/carência de 01/1979 a 12/1993. Deixou de contribuir. Voltou a contribuir para o RGPS em 01/2015 e assim o fez até 06/2016, sempre pagando em dia. Houve pagamento ainda ao INSS na competência 06/2024, após a DER. Nesse exemplo, o período básico de cálculo inicia na competência 07/1994 até o mês anterior ao requerimento ou à data da idade mínima. Nesse interstício de 07/1994 até 10/05/2024, o PBC terá como data fim o mês de 12/2023 ou o mês de 04/2024. Feito isso, sabemos, então, que apenas as contribuições de 01/2015 a 06/2016 serão consideradas, eis que a contribuição de 06/2024 ocorreu após a data final do PBC.

Ou seja, o PBC é um período de tempo e é formado por contribuições que estejam dentro do período identificado. Perceba, com isso, que a formação do PBC é o segundo passo.

Diante disso, o primeiro pass é identificar o PBC (início e fim) e o segundo passo é identificar quais contribuições/salários poderão/deverão adentrar o PBC.

Essa situação interessa porque sabemos que o tempo em gozo de benefício por incapacidade, acidentário ou previdenciário, pode ser computado para fins de integralização de tempo de contribuição/carência. Mas o valor do benefício por incapacidade recebido deve ser contabilizado no PBC?

Veja: o tempo de contribuição anterior é computado, mas as contribuições efetivadas em data anterior ao PBC não serão incluídas no cálculo. Isso também aconteceria caso

O que é o salário-de-benefício (SB)?

O salário de benefício é a média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações que integraram/formaram o período básico de cálculo e é sobre essa média que se calculará a renda mensal inicial do benefício perseguido.

O que á renda mensal inicial (RMI)?

Considera-se RMI do benefício a renda fixada na DIB que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.

Aposentadorias #

Diz o art. 26 que, para encontrar o valor da aposentadoria, deve-se deve calcular a média salarial (já reajustados) desde jul/1994 até a data do requerimento.

Encontrada a média, o valor do benefício corresponderá a 60% do resultado encontrado, acrescentando-se 2% a cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.

Essa forma de cálculo se aplica a:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Sistema Pontos (§ 4º do art. 15)
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição com idade mínima progressiva (do § 3º do art. 16)
  • Aposentadoria por Idade (§ 2º do art. 18)
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez previdenciária);
  • Nova Aposentadoria por Idade (§ 2º do art. 19)
  • Aposentadoria especial (§ 2º do art. 21)
    Reduz-se de 20 anos para 15 anos nos casos de:
  • Para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
  • Nova Aposentadoria Especial Por idade (alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19) exclusivamente para os casos de aposentadoria especial cujo agente agressivo autorize a jubilação com 15 anos de tempo especial.
  • Aposentadoria Especial (inciso I do art. 21) exclusivamente para os casos de aposentadoria especial cujo agente agressivo autorize a jubilação com 15 anos de tempo especial.
    Ou seja, nessas três hipóteses, o acréscimo de 2% ocorrerá a cada grupo de 12 contribuições que ultrapasse 15 anos de contribuição.

Não se aplica essa forma de cálculo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, pela regra do pedágio de 50%, do art. 17, conforme parágrafo único.

Noutro giro, o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima com pedágio de 100% (inciso II do § 2º do art. 20).

Nós sabemos que o valor do benefício de aposentadoria está atrelado ao tempo de contribuição do falecido. Logo, precisamos:

  1. Fazer a média aritmética dos salários de contribuição do falecido;
  2. Aplicar ao resultado da média, a alíquota de 60%;
  3. Calcular o tempo de contribuição do falecido;
  4. Se o falecido for homem, a alíquota subirá de 2% a cada ano de contribuição completo que passar de 20 anos de tempo de contribuição. No entanto, se for mulher, o acréscimo de 2% ocorrerá a acima de 15 anos de tempo de contribuição.

Da pensão por morte pós EC 103/2019 #

Vamos nos debruçar sobre a forma de calcular o benefício de pensão por morte pelas regras da reforma da previdência, promovida pela EC 103/2019.

A forma de cálculo a seguir se aplica às pensões por morte, cujo óbito tenha ocorrido a partir do dia 14/11/2019. Ou seja, para os óbitos anteriores a essa data, o cálculo segue as regras da Lei 8.213/91.

Desde a EC 103/2019, o valor da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou ao valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o falecido na data do óbito, acrescido de 10% por cada dependente até o máximo de 100%.

É isso o que diz o art. 23, da EC 103/2019 (reforma da previdência).
Desse modo, perceba que para encontrar o valor da pensão por morte, deve-se primeiramente saber se o falecido era aposentado ou não.

Se ele era aposentado, o valor da pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria que ele recebia, acrescido de mais 10% por cada dependente.

Por outro lado, se o falecido não era aposentado, mas era segurado do RGPS/INSS, deve-se simular o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito.

Por essa razão, precisamos, então, conhecer como funciona o cálculo da aposentadoria por invalidez nos termos do art. 26 da EC 103/2019, conforme iniciamos acima. Feito isso, saberemos o valor da aposentadoria do falecido.

Sabendo o valor da aposentadoria, agora podemos seguir falando a pensão por morte.

A reforma da previdência diz que o valor da pensão por morte será igual a 50% do valor dessa hipotética aposentadoria, acrescido de 10% a cada dependente.

Exemplificando:

Imagine que João tenha 28 anos de tempo de contribuição e faleceu em casa, aos 57 anos idade, enquanto dormia. Sua média salarial desde julho/1994 até a data do óbito, resultou no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Quanto seria o valor da aposentadoria?
Seria equivalente a 60% de 7 mil reais, acrescidos de 16% porque 8 anos passaram de 20 anos. Logo, a renda da aposentadoria seria de 76% de 7 mil reais, o que resulta em R$ 5.320,00.

E quanto seria o valor da pensão por morte?

No mínimo, seria de 50% de R$ 5.320,00 (mais 10% a cada dependente).
Logo, se ele deixou apenas uma esposa, o valor do benefício de pensão por morte será equivalente 60% do montante de R$ 5.320,00, que resulta no valor de R$ 3.192,00.

Este, portanto, seria o valor da pensão por morte: R$ 3.192,00.

Perceba que a média salarial do falecido era R$ 7.000,00, que o valor da hipotética aposentadoria seria de R$ 5.320,00, mas ao final o benefício de pensão por morte equivale a R$ 3.192,00.

Agora, vamos imaginar o mesmo cenário mas com apenas uma pequena mudança:

João é aposentado desde 2018 com renda de R$ 7.000,00. Nessa hipótese, o valor da pensão por morte será de 76% de R$ 7.000,00. Logo, a esposa receberia R$ 4.200,00 a título de pensão.
Aqui, ainda, haveria de se verificar se o pensionista/dependente é titular de alguma aposentadoria para fins de enquadramento no art. 24, §1º e §2º, da EC 103/2019, o que poderia resultar ainda em redução do valor dos benefícios.

Perceba, ao final, que qualquer mudança importa em outros possíveis enquadramentos legais para fins de apuração da renda mensal da pensão por morte e das diversas espécies de aposentadoria.
Um abraço.

DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES #

Fundamento: art. 26, §6º, da EC 103/19

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

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Updated on 24 de Setembro de 2024