O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

Auxílio-acidente se aplica a todos os segurados, exceto:

  • contribuinte individual;
  • Mei;
  • Segurado facultativo;

Definição e Base Legal:

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A referida norma estabelece que este benefício será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Documentação sugerida e conteúdo esquematizado resumido ao final da página.

Condições de Concessão: O auxílio-acidente é pago nos casos em que o segurado (empregado, desempregado em período de graça, ou agricultor) sofre um acidente de qualquer natureza ou causa. Isso inclui acidentes domésticos, recreativos, no trajeto para o trabalho, ou acidentes de trabalho. É necessário que o acidente cause uma sequela/limitação que impacte no trabalho do segurado, mesmo que minimamente.

  • Natureza do Benefício: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
  • Segurados Elegíveis: Inclui empregados, desempregados (em período de graça), e agricultores e também o segurado avulso.
  • Não se aplica a contribuintes individuais (autônomos), MEI, e segurados facultativos.
  • Acidente de Qualquer Natureza: Pode ocorrer em qualquer circunstância (ex.: acidente doméstico, esportivo, de trânsito ou laboral).

Importante: Contribuintes individuais (autônomos), MEIs, e segurados facultativos não têm direito a este benefício.

Exemplos Práticos:

  1. Motoboy: Sofreu um acidente de moto a caminho da praia. Como resultado, ele sofreu uma fratura na mão esquerda que, após a cura, deixou uma limitação na força, dificultando a ação de apertar a embreagem para passar as marchas.
  2. Pedreiro: Envolveu-se em uma briga e levou uma paulada na cabeça. Embora tenha se recuperado, o braço direito perdeu parte da força, dificultando o trabalho de carregar peso e levantar tijolos.

Documentação Necessária: Para solicitar o auxílio-acidente, geralmente são exigidos:

  • Documentação médica do dia do acidente e entrada no hospital.
  • Relatórios hospitalares e de tratamento.
  • Documentação médica pós-tratamento para comprovar a sequela e sua limitação no trabalho.

Data de Início do Auxílio-Acidente

A jurisprudência definiu que a data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia posterior à cessação do auxílio-doença que o precedeu, independentemente de pedido de prorrogação ou de requerimento administrativo.

  • Tema 862 – STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
  • Tema 315 – TNU: A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedidos de prorrogação ou específicos de concessão do auxílio-acidente.

Nos casos em que não há requerimento prévio de auxílio-doença, a data de início dos efeitos financeiros do benefício deve recair na data do requerimento administrativo.

Limitação Mínima para Concessão do Auxílio-Acidente

No tema repetitivo nº 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC), foi decidido que para a concessão de auxílio-acidente é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. A jurisprudência reforça que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, que será devido mesmo que mínima a lesão.

Cito um caso concreto em que se aplicou a referida tese:

Processo: 0510458-55.2021.4.05.8100

Laudo Médico Pericial Complementar Judicial

Conforme o laudo médico pericial complementar realizado no âmbito do processo, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, constatou-se que há uma redução leve na capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitual. Esta redução é decorrente de uma sequela que causa diminuição da mobilidade e da força do membro afetado, estimada em 1%.

Sentença Judicial

A sentença proferida no processo em questão levou em consideração o laudo pericial complementar, onde a perita esclareceu que a sequela existente, em razão do acidente sofrido, acarreta uma redução leve para o exercício da atividade laborativa habitual. Com base nessa constatação, a sentença reconheceu o direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (LBPS).

Decisão Judicial

Foi decidido que o INSS deve implantar o benefício de auxílio-acidente ao segurado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (DIB=DCB+1=02/04/2020).

Reversibilidade da Lesão

Ainda que a lesão seja reversível, o segurado tem direito ao benefício de auxílio-acidente. Estando comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício das funções laborais habituais, a possibilidade de reversibilidade da doença não impede a concessão do auxílio-acidente. (AgRg no REsp 798.913/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010))

Acidente de Qualquer Natureza ou Causa

O conceito de “acidente de qualquer natureza” inclui eventos imprevistos, como agressões ou homicídios, que causem lesões e limitação profissional. A jurisprudência considera esses eventos como acidentes de qualquer natureza para fins de concessão de benefícios previdenciários.

Exemplos de Jurisprudência:

  • Processo nº 0508762-27.2016.4.05.8013/AL: A TNU entendeu que o homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza para concessão de pensão por morte.
  • Processo judicial nº 0503427-81.2021.4.05.8100: Confirmou a concessão de auxílio-acidente para um segurado que sofreu traumatismo crânio-encefálico em uma agressão.

Essas orientações e exemplos ilustram como o auxílio-acidente é aplicado, garantindo proteção financeira aos segurados que sofrem redução de capacidade laboral devido a acidentes de qualquer natureza.

COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA PROCESSAR E JULGAR

O benefício de auxílio-acidente, assim como o benefício por incapacidade, pode ter duas naturezas a depender da causa, ou melhor, do fato gerador que lhe deu origem.

1) auxílio-acidente previdenciário: tem como causa um acidente de qualquer natureza ou causa não relacionado ao trabalho. A competência para processar e julgar este processo será da justiça federal, podendo seguir o rito do juizado especial federal (Lei 10.259/2001) ou o rito comum do CPC/15.

2) auxílio-acidente acidentário: dá-se esse nome para indicar que o fato gerador do benefício tem relação com o trabalhado do segurado. Diferentemente do outro, este pode ter como fato gerador do benefício um acidente no trabalho ou mesmo uma doença profissional ou do trabalho. Acidentes de trajeto de ida e volta ao trabalho também são considerados como acidente de trabalho. Nesse caso, será a justiça estadual a competente para processar e julgar o feito.

Para saber as situações específicas que caracterizam o benefício como acidentário ou previdenciário, basta verificar os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.

Penso que seja importante mencionar que o inciso XIX, do art. 51, da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, revogou (temporariamente) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 18;

b) a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; e

c) o art. 91;

Nesse sentido, de acordo com o arts. 52 e 53, não houve “modulação” dos efeito da MP 905/2019 quanto à revogação acima mencionada, que passou a vigorar na data da publicação que ocorreu em 12/11/2019 e vigorou até 18/08/2020, quando teve seu prazo de vigência encerrado conforme Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 2020.

Dessarte, no período de 12/11/2019 a 18/08/2020, foram revogados o serviço social para o segurado e dependente (alínea “b” do inciso III do caput do art. 18), a reabilitação profissional (art. 91) e, em especial, a equiparação a acidente de trabalho do acidente ocorrido no percurso trabalho/residência.

Portanto, os acidentes de trajeto de ida e volta ao trabalho ocorridos no período de 12/11/2019 a 18/08/2020 não devem ter natureza acidentária, mas sim previdenciária.

A consequência previdenciária disso é que se torna competente a justiça federal para processar e julgar os processos de benefícios por incapacidade ou de auxílio-acidente quando o acidente ocorrer no trajeto trabalho/casa no período de 12/11/2019 a 18/08/2020.

Então, podemos assim ementar:

  1. Para acidentes de trajeto trabalho/casa anteriores a 12/11/2019 é competente a justiça estadual;
  2. Para acidentes de trajeto trabalho/casa ocorridos de 12/11/2019 até 18/08/2020 é competente a justiça federal;
  3. Para acidentes de trajeto trabalho/casa de 19/08/2020 em diante, é competente a justiça estadual para processar e julgar a causa.

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Em conformidade com a Súmula 235 do STF e a jurisprudência do STJ, a Justiça Estadual é a competente para julgar ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, revisão, restabelecimento, reajuste e cumulação de benefícios decorrentes de tais acidentes.

Súmula 235 do STF

“É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.”

Jurisprudência do STJ

AgRg no CC 141.868/SP

  • Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: Decisão: A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho, abrangendo concessão e revisão de benefícios decorrentes do acidente.

Jurisprudência do TJCE

  • Tribunal de Justiça do Ceará: Agravo de Instrumento n. 0622655-35.2024.8.06.0000, relatoria do Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, decisão em 14/05/2024, corroborando a competência da Justiça Estadual para esses casos.

DA COMPETÊNCIA DELEGADA VS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESTADUAL PARA JULGAR MATÉRIAS QUE SERIAM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO O SÃO POR EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL, COMO NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA (DO TRABALHO) QUE ENVOLVEM O INSS

Para isso, primeiro vamos falar sobre a competência delegada.

A competência delegada é uma modalidade de competência jurisdicional na qual um juízo transfere a outro a responsabilidade de julgar determinadas matérias ou executar atos processuais específicos. Esse mecanismo visa garantir uma maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, descentralizando o julgamento de certas causas para facilitar o acesso à justiça e otimizar os recursos judiciários.

O fundamento constitucional da competência delegada está no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.”

Esse dispositivo permite que causas previdenciárias, por exemplo, sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca não for sede de vara federal, garantindo assim que o segurado ou beneficiário tenha maior facilidade de acesso à justiça.

Portanto, a competência delegada é uma ferramenta constitucionalmente prevista para melhorar a eficiência do sistema judiciário, facilitando o acesso à justiça para partes que se encontram distantes dos centros onde tradicionalmente se localizam as varas federais.

Em julgamento virtual finalizado em 05 de março de 2021, o STF fixou a seguinte tese para o Tema 820:

“A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.

Dessa maneira, a Suprema Corte reformou o acórdão recorrido, declarando competente o Juizado Especial Federal de Botucatu para julgar a ação movida pelo segurado.

Ocorre que desde a Lei 13.876/2019, somente haverá competência delegada nos casos em que a Comarca de domicílio do autor estiver a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.

Assim, para que o autor possa acionar a Justiça Federal nos casos de competência delegada, seu domicílio deve estar distante da Vara Federal a mais de 70 km de distância.

Em razão disso, todos os Tribunais Regionais Federais divulgaram suas listas de Comarcas com competências delegadas em 01/2020, seguindo esse novo critério.

Posteriormente, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0008358-46.2021.2.00.0000, o CNJ decidiu que a apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e, não, em linha reta.

Por conta essa decisão, o TRF-5 publicou o ATO Nº 229/2020 já levando em consideração a distância real de deslocamento entre a Comarca onde sita a residência do autor e a Seção/Subseção judiciária, sendo irrelevante, para essa finalidade, a distância daquelas primeiras em relação ao município de residência do autor nos casos em que o município não seja comarca estadual.

DA COMPETÊNCIA ORIGINAL ESTADUAL PARA JULGAR PROCESSOS CONTRA O INSS

A competência da justiça estadual para julgar processos que envolvem o INSS tem como fundamento o art. 109, I, da CF/88, que transcrevo e grifo entre asteriscos para melhor destaque.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

PORTANTO, a justiça estadual é competente originariamente para processar e julgar processos previdenciárias em face do INSS quando envolve, de qualquer forma, benefícios previdenciários cujo fato gerador tenha se originado do trabalho.

Isso tem reflexos práticos. Vamos a eles.

Se a competência é delegada, o autor pode peticionar perante o Juízo Estadual, mas eventuais recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal.

Por outro lado, se a competência é originária, como nos casos de benefícios previdenciários acidentários contra o INSS, que são aqueles que têm relação com o trabalho como acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, o processo deverá iniciar no juízo cível estadual e eventuais recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal de Justiça.

Essa distinção é importante porque pode impactar no acesso à justiça, especialmente na hipótese em que o recurso é endereço incorretamente, o que poderá acarretar no não conhecimento das razões do recurso e, consequentemente, no perecimento do direito do recorrente.

ESQUEMA

Definição e Base Legal

  • Natureza: Benefício previdenciário de caráter indenizatório.
  • Legislação: Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
  • Objetivo: Indenizar o segurado por sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual.

Condições de Concessão

  • Beneficiários Elegíveis:
    • Empregados
    • Desempregados (em período de graça)
    • Agricultores
    • Segurado avulso
  • Exclusões: Contribuintes individuais (autônomos), MEIs, segurados facultativos.
  • Tipo de Acidente: Qualquer natureza (doméstico, recreativo, trajeto, trabalho, etc.)
  • Requisitos: Sequela que impacte, mesmo que minimamente, na capacidade de trabalho.

Exemplos Práticos

  1. Motoboy: Fratura na mão esquerda, limitação na força para embreagem.
  2. Pedreiro: Lesão no braço direito, dificuldade em carregar peso.

Documentação Necessária

  • Documentação Pessoal:
    • RG (válido, máximo 10 anos)
    • CPF
    • Certidão de nascimento/casamento (atualizada)
    • Comprovante de endereço (últimos 3 meses)
    • Carteira de trabalho
    • Senha do Meu INSS
    • Kit (procuração, contrato, declaração de pobreza, etc.)
  • Documentação Médica:
    • Documentação do dia do acidente
    • Relatórios hospitalares e de tratamento
    • Documentação médica pós-tratamento
    • Laudos médicos, atestados, exames, receituários
    • Ficha de entrada no hospital
    • Prontuário médico
    • Boletim de ocorrência (em caso de acidente de trânsito)

Data de Início do Benefício

  • Geral: Dia posterior à cessação do auxílio-doença precedente.
  • Casos Específicos:
    • Não há requerimento prévio de auxílio-doença: Data do requerimento administrativo.

Limitação Mínima para Concessão

  • Requisitos: Sequela que cause diminuição da capacidade laborativa, mesmo que mínima (Tema 416 do STJ).

Competência Judicial

  • Auxílio-Acidente Previdenciário:
    • Causa: Acidente de qualquer natureza não relacionado ao trabalho.
    • Competência: Justiça Federal.
  • Auxílio-Acidente Acidentário:
    • Causa: Relacionado ao trabalho (acidente ou doença profissional).
    • Competência: Justiça Estadual.
  • Período de Revogação:
    • 12/11/2019 a 18/08/2020: Acidentes de trajeto considerados previdenciários.
    • Competência varia conforme o período e natureza do acidente.

Competência Delegada vs. Original

  • Delegada: Justiça Estadual, quando comarca não é sede de vara federal (mais de 70 km de distância).
  • Original: Justiça Estadual, para benefícios previdenciários relacionados ao trabalho (acidente ou doença).

Reflexos Práticos

  • Acesso à Justiça:
    • Competência Delegada: Autor pode peticionar perante o Juízo Estadual, com recursos dirigidos ao Tribunal Regional Federal.
    • Competência Original: Processos iniciados no juízo cível estadual, com recursos dirigidos ao Tribunal de Justiça.
  • Impacto no Processo:
    • Direcionamento incorreto de recursos pode levar ao não reconhecimento do apelo e à perda de direitos.
    • É crucial endereçar a jurisdição correta para garantir o acesso à justiça e o manejo adequado dos casos.

Jurisprudência

  • Súmula 235 do STF: Competência da Justiça Estadual para ações de acidente de trabalho.
  • Decisões Notáveis:
    • STJ: AgRg no CC 141.868/SP.
    • TJCE: Agravo de Instrumento n. 0622655-35.2024.8.06.0000.