APOSENTADORIA RURAL

Antes de explicarmos sobre como funciona o benefício rural, é importante destacar que a única diferença entre os benefícios rurais e os benefícios urbanos é a prova da atividade profissional. Assim, enquanto nos benefícios urbanos faz-se a prova do trabalho por meio de contribuições ou carteira de trabalho, para os benefícios rurais a prova se dá por meio de documentos que demonstrem que o segurado era agricultor/pescador, pelo menos no que toca ao segurado especial (grande maioria no nordeste).

Assim, para melhor entender os benefícios rurais, você deve apenas substituir as contribuições pelo tempo de atividade rurícola.

Feitos esses esclarecimentos, sigamos:

Para obter benefícios rurais, o agricultor/pescador (segurado especial) pode demonstrar que laborou na roça pelo tempo igual ao período de carência a contar da data do requerimento ou DIB para trás.  

Assim, por exemplo, no caso do salário-maternidade rural, a gente começa pela data de nascimento da criança. Vamos supor que tenha nascido uma criança em 10/07/2022. Desse modo, a genitora deverá comprovar que trabalhou na roça por, no mínimo, nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança. Logo, o período rural a ser demonstrado é o lapso de outubro/2021 até 10/07/2022 (10 meses exatos). Lembro que a carência pode ser contada como 1 mês inteiro ainda que haja apenas 1 dia de trabalho (em regra). 

O período rural trabalhado que se pretende provar deve ser “declarado” em documento do INSS chamado de “autodeclaração”. Nele, o agricultor fornecerá informações acerca de sua atividade campesina indicando data de início e fim de atividade rural, terra onde ocorre o labor, qual tamanho da terra, qual tamanho da plantação, o que planta e colhe  e etc. 

Sempre foi exigido que o segurado apresentasse uma declaração contendo algumas informações da sua atividade rural. Antes, esse documento era a declaração do sindicato rural ou colônia de pescadores. No entanto, foi substituído pela autodeclaração. Não há diferenças importantes entre os documentos. A diferença mesmo é que a declaração rural do sindicato tinha (o que gosto de chamar de) ‘fé pública mínima’, porque servia como ‘início de prova material rural’ e poderia dispensar a apresentação de outros elementos rurais. 

Esses períodos de atividade rural indicados na autodeclaração devem ter como base documentos/elementos que guardem alguma “fé pública”, ou seja, sobre os quais não pairem dúvidas sobre sua autenticidade e contemporaneidade. Por exemplo: para demonstrar que a atividade rural iniciou em 1990, por meio de uma certidão de casamento, o ideal é utilizar-se da certidão da época ou de uma cópia reprográfica autenticada pelo cartório em vez de se solicitar uma 2ª via atualizada digitada. Isso porque a 2ª via pode ter sido de alguma forma, fraudulentamente ou não, alterada. 

Desse modo, a certidão da época ou a cópia reprográfica do livro de registro tem mais peso do que uma certidão atual para fins de prova dos elementos da época. 

Isso nada tem a ver com o pedido de 2ª via atual de uma certidão de casamento para fins de registro no sistema SIRC (com inclusão de dados) e facilitar uma concessão automática do benefício. 

Hoje em dia (2023) o INSS tem utilizado um robô para validar automaticamente (ou não) os períodos rurais da autodeclaração eletrônica cruzando tais informações com bancos de dados digitais. Contudo, não havendo banco de dados, a consulta deveria ser manual pelo servidor. Ocorre que a consulta manual não tem acontecido, estando o inss negando de plano os benefícios. 

Inclusive, há diferenças práticas procedimentais entre pedir o benefício rural pelo INSS do cliente (MEU INSS) e a plataforma do advogado (GeridI INSS). Naquele, há uma análise mais automatizada; neste, a análise parece mais manual. 

QUEM É O SEGURADO ESPECIAL?

Vamos analisar os arts. 110 e 111 da IN 128/2022.

QUEM É O SEGURADO ESPECIAL AGRICULTOR?

O segurado especial está definido na Instrução Normativa 128/2022/INSS.

Diz referida norma que, desde que exerçam atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar, são segurados especiais:

  • o produtor rural; e
  • o pescador artesanal ou assemelhado;

Antes de iniciarmos, podemos estabelecer o seguinte.

O trabalhador rural engloba o produtor rural, empregado rural, o contribuinte individual rural, os trabalhadores avulso rurais e os segurados especiais.

Logo, trabalhador rural é gênero.

DO PRODUTOR RURAL

A lei estabelece alguns requisitos para que se reconheça o produtor rural como segurado especial. Caso o produtor rural não possa ser enquadrado como segurado especial, ele deverá ser reconhecido como contribuinte individual.

São eles:

  1. Condição em relação ao imóvel rural
  • o proprietário;
  • condômino;
  • usufrutuário,
  • posseiro/possuidor,
  • assentado,
  • parceiro,
  • meeiro,
  • comodatário,
  • arrendatário rural,
  • quilombola,
  • seringueiro,
  • extrativista vegetal ou foreiro;
  1. Localização da residência

Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.(§ 1º do art. 110 da IN 128/2022).

  1. Forma de trabalho

Considera-se que o segurado especial desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

No entanto, a atividade agropecuária somente passou a ser aceita a partir de 23/06/2008 com a Lei 11.718/2008.

  1. Limite de trabalho
    A lei estabelece que um limite de tamanho de terra para que se enquadre o produtor rural como segurado especial.
    Diz o § 8º do art. 110 da IN 128/2022/INSS que a delimitação do tamanho da terra em quatro módulos fiscais tem vigência a partir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de 2008, de forma que os períodos de atividade do segurado especial anteriores devem ser analisados independentemente do tamanho da propriedade.

QUEM É O SEGURADO ESPECIAL PESCADOR?

De acordo com o art. 109, da IN 128/2022, o INSS considera como segurado especial o pescador artesanal ou assemelhado que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que eventualmente com auxilio de terceiros.

Ainda, segundo o INSS, considera-se o segurado especial pescador ou assemelhado aquele que faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida.

Logo, então, temos:

  1. O pescador artesanal;
  2. O assemelhado a pescador artesanal;

QUEM É O PESCADOR ARTESANAL?

Para o INSS, então, o pescador artesanal é aquele que não utiliza embarcação ou utilize embarcação de pequeno porte.

O tamanho da embarcação deve observar a Lei 11.959/2009.

QUEM É O ASSEMELHADO A PESCADOR ARTESANAL?

É aquele que realiza atividades de apoio à pesca artesanal exercendo atividades como:

  • confecção e reparos de artes e petrechos de pesca;
  • reparos em embarcações de pequeno porte; ou
  • atua no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI, do art. 2º, da Lei 11.959/2009.

Aqui já se percebe que a Lei 11.959/2009 aparece pela segunda vez.

Do mesmo modo, o INSS entende que são considerados pescadores artesanais os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes e todo aquele que exerça atividade similar não importando o nome da atividade, mas sim como a atividade é exercida. (art. 111, IN 128/2022).

O QUE É “PROCESSAMENTO DO PRODUTO DA PESCA ARTESANAL”?

Para o INSS, é a fase da atividade pesqueira de aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração desde que não haja incidência de imposto de produto industrializado (IPI).

DO REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP)

O INSS agora exige desde 31/03/2015 que o pescador artesanal seja cadastrado no Regime Geral de Pesca (RGP) na categoria de pescador profissional artesanal, nos termos do inciso do art. 2º do Decreto n. 8.425, de 31 de março de 2015.

Estão desobrigados do RGP os pescadores de subsistência que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, ou seja, que não vendam suas mercadorias com intuito de lucro.

RGP SUSPENSO OU CANCELADO

Ainda que o cadastro no RGP esteja suspenso ou cancelado, o INSS deverá dar continuidade ao pedido de aposentadoria considerando-se a documentação apresentada pelo interessado.

CONCLUSÃO:

São considerados pescadores artesanais ou assemelhados:

a) o pescador artesanal que não utiliza embarcação;

b) o pescador artesanal que utiliza embarcação de pequeno porte;

c) os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes e todo aquele que exerça atividade similar não importando o nome da atividade;

d) aquele que auxilia na confecção e reparos de artes e petrechos de pesca;

e) aquele que faz reparos em embarcações de pequeno porte;

f) aquele que atua no processamento do produto da pesca artesanal, com aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração;

Esse é o entendimento adotado pelo INSS via administrativa. Assim, obviamente, pode haver diferença conceitual e, portanto, de enquadramento na via judicial a depender da região.

Fonte: IN 128/2022 (acessado aos 15/07/2024)

DO PERÍODO RURAL ANTERIOR A 01/01/2023

Para o período rural anterior a 01/01/2023, a comprovação do exercício de atividade e condição de segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de:

Autodeclaração ratificada (confirmada) por entidades publicas executoras do PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária) ou outros órgãos públicos, na forma do Regulamento (Dec. 3.048/99).

DA AUTODECLARAÇÃO RURAL

A autodeclaração rural é um formulário que deve ser preenchido e assinado.

Pode ser assinado pelo:

  • a) próprio segurado;
  • b) procurador;
  • c) representante legal;
  • d) pelo dependente, no caso de pensão por morte rural e auxílio-reclusão rural;

Automaticamente, o sistema tentará ratificar as informações constantes da autodeclaração. Caso, o sistema não esteja disponível para análise automática, o servidor do INSS deve consultar manualmente os sistemas disponíveis.

QUAIS SISTEMAS O INSS CONSULTARÁ?

É consultado o sistema INFODAP.

Podem ainda ser consultados os sistemas:

Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR);

Registro Geral de Pesca (RGP);

Seguro-desemprego do pescador artesanal (SDPA);

Divisão de Negócios e Controle Financeiro;

Sistema Nacional do Cadastro Rural;

Sistema de Informações de Reforma Agrária; e

Microempreendedor Individual (MEI);

Havendo elementos suficientes, não será necessário solicitar documentos rurais.

Contudo, não sendo suficiente a pesquisa nos sistemas, deve o servidor solicitar a documentação rural.

Assim, desde 19/03/2019, em caso de impossibilidade de ratificação do período da autodeclaração rural com as informações obtidas a partir de bases de dados governamentais, deve-se apresentar documentos materiais de prova rural (art. 106, da Lei 8.213/91 e art. 116, da IN 128/2022).

O QUE É A DAP?

É a Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP (ou constar da relação de beneficiário no SIPRA).

Assim, a DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, sendo instituída pela da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA nº 1, de 29 de janeiro de 2019.

A DAP faz prova plena de atividade rural, ou seja, serve para ratificar automaticamente o período rural declarado, se inexistir outros elementos de prova em sentido contrário, como carteira assinada em atividade urbana ou CNPJ com objeto não rural.

O QUE É INSTRUMENTO RATIFICADOR?

O instrumento ratificador é a prova rural que “confirma” a autodeclaração rural.

Assim, o instrumento ratificador pode ser:

  • 1) dados de bases governamentais;
  • 2) documentos rurais do art. 106, da Lei 8.213/91 e art. 116, da IN 128/2022.

Em muitos casos é comum que a autodeclaração seja RATIFICADA automaticamente de maneira parcial. Desse modo, o outro período não ratificado automaticamente fica “PENDENTE” para que o servidor solicite documentos rurais.

DO INSTRUMENTO RATIFICADOR E DOS BENEFÍCIOS RURAIS

a) na análise de aposentadoria por idade rural, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador contemporâneo para cada metade da carência exigida para o benefício.

b) nos pedidos de aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por tempo de contribuição (com averbação de tempo rural), deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência da aposentadoria por idade rural).

c) para os demais benefícios rurais, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de metade da carência da aposentadoria por idade;

d) no caso de benefício de salário-maternidade rural deve ser apresentado, pelo menos, um instrumento ratificador anterior à data do início da gravidez.*STF declarou a inconstitucionalidade da carência. A saber como ficará, então, essa exigência administrativa.

DAS PROVAS RURAIS

Como já dito, as provas rurais são chamadas de “instrumentos ratificadores” e se dividem em cadastro governamental e documentos rurais do art. 106, da Lei 8.213/91 e art. 116, da IN 128/2022.

Não há mais distinção entre início de prova material e prova plena.

A declaração sindical rural NÃO mais se constitui como documento rural a ser considerado.

Não se realiza mais entrevista rural desde 09/08/2017.

DA CONTEMPORANEIDADE DA PROVA (DO TEMPO DA PROVA)

A prova deve ter sua contemporaneidade aferível de maneira segura.

Desse modo, recibos não são suficientes.

De outro modo, um recibo em cópia autenticada pode ser aceito como prova rural a contar da data em que foi autenticado, independentemente da data em que fora emitido.

DA EXTENSÃO DA PROVA RURAL A OUTROS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR

Todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo

familiar, devendo o titular do instrumento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar instrumento ratificador em nome próprio. Isso vale para base governamental ou prova documental.

Se o titular do instrumento ratificador for SE na data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e posteriormente perder a condição de SE, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de SE, observado o limite temporal de metade da carência do B41- aposentadoria por idade.

A situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não

sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.

DA INVALIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA RURAL

Caso o titular do documento não possua condição de SE na data do

documento, este não terá validade. Desse modo, deve-se verificar se há outros documentos.

Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana

superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.

Os períodos reconhecidos pelo INSS, tanto no CNIS, quanto nos sistemas de

benefícios, devem ser considerados válidos para todos os fins. Com relação aos períodos não reconhecidos, caso o segurado apresente nova documentação com base nas novas regras vigentes, esta deverá ser analisada

EXEMPLO:

Pedro, 60 anos de idade, aos 10/02/2024, pretende obter aposentadoria por idade rural.

Nesse caso, Pedro deverá ter, no mínimo, dois instrumentos ratificadores rurais distantes um do outro em pelo menos 8 anos. Logo, pode Pedro apresentar um documento rural de 01/01/1999 e outro datado de, pelo menos, 2017. Cada documento terá validade de 7 anos e meio. Assim, o INSS poderá validar o período rural de 1999 a 2006 e também de 2017 a 2024.

Diferentemente da aposentadoria urbana, a aposentadoria rural (do segurado especial que não contribua para o INSS) exige que o trabalhador tenha qualidade de segurado na data em que completa a idade mínima ou na data do requerimento, conforme art. 62, da Portaria 991/2022.

QUEM FAZ PARTE DO GRUPO FAMILIAR DO AGRICULTOR?

De acordo com a IN 128/2022, art. 109, o grupo familiar do segurado especial é composto por:

  1. O cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivo.
  2. O filho maior de 16 anos de idade.
  3. Equiparado a filho maior de 16 anos de idade.

Para que essas pessoas sejam incluídas no grupo familiar, é necessário que ajudem no trabalho rural e não haja elementos que as caracterizem de outra forma.

Quem Não Integra o Grupo Familiar do Agricultor

As seguintes pessoas não integram o grupo familiar do agricultor:

  1. Filhos casados, separados, divorciados, viúvos, e aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive homoafetivo.
  2. Irmãos.
  3. Primos.
  4. Genros e noras.
  5. Sogros.
  6. Tios.
  7. Sobrinhos.
  8. Netos.

Portanto, compõem o grupo familiar do agricultor apenas seus parentes imediatos de primeiro grau.

Exemplos

Exemplo 1

João é agricultor, pai de Marcelo e Lucas. Marcelo tem 21 anos, é solteiro e sem filhos; Lucas tem 24 anos, também é solteiro e sem filhos.

  • A prova rural de João pode ser estendida aos dois filhos, Marcelo e Lucas.

Exemplo 2

João é pai de Marcelo e Lucas. João não tem prova rural em nome próprio. Marcelo, que tem 21 anos, solteiro, tem prova rural em nome próprio. Lucas não tem prova rural em nome próprio.

  • A prova rural de Marcelo se aplica ao seu pai, João, mas não se aplica ao seu irmão Lucas, pois irmãos não compõem o grupo familiar.

Exemplo 3

João é casado com Maria e com ela tem dois filhos, Marcelo (21 anos) e Lucas (24 anos), ambos solteiros e sem filhos. João não tem prova rural em nome próprio. Maria tem documentação rural em seu nome. Marcelo não tem prova rural em nome próprio. Lucas tem prova rural em nome próprio.

  • A prova rural de Maria se aplica ao seu cônjuge João e aos seus dois filhos, Marcelo e Lucas.
  • A prova rural de Lucas se aplica à sua mãe Maria e ao seu pai João, mas não se aplica ao seu irmão Marcelo.

Observação

Marcelo e Lucas são irmãos e, sendo parentes de segundo grau, a prova rural de um não se estende ao outro, conforme o entendimento do INSS na via administr

Documentação recomendada

  • RG do interessado;
  • CPF do interessado;
  • Comprovante de endereço do interessado;
  • Certidão de nascimento do interessado;
  • Certidão de casamento do interessado;
  • Certidão de nascimento de filhos do interessado, se houver;
  • Contratos de compra e venda de qualquer natureza em que conste a profissão do interessado como agricultor;
  • O grupo familiar é muito importante. Então, deve-se solicitar os mesmos documentos acima em relação ao grupo familiar de primeiro grau. (companheira, companheiro, filhos, pais).
  • Empréstimos rurais;
  • DAP;
  • CONTAG;
  • [ ] Documento da terra (não precisa de declaração do patrão];
  • [ ] Contrato de compra e venda de qualquer coisa, com firma reconhecida, que conste a profissão como agricultor;
  • [ ] Certidão de documento arquivado (de abertura de firma) em cartório em que conste a profissão como agricultor;
  • [ ] Procurações antigas, com firma reconhecida ou autenticação eletrônica, em que conste a profissão como agricultor;
  • [ ] Depoimento prestado na condição de testemunha ou depoente em processo administrativo, judicial ou criminal em que se declarou como agricultor ou foi reconhecido como agricultor;
  • [ ] Benefícios rurais já recebidos pelo próprio requerente ou por seu grupo familiar de primeiro grau [pegar cópia];
  • [ ] Certificados de cursos de criação de animais rurais;
  • [ ] Certificados de cursos de criação de abelhas, plantas, milho, feijão e etc;
  • [ ] De menor importância, recibos de pagamento ao sindicato rural, ficha de cadastro no sindicato, carteira sindical e declaração sindical;
  • [ ] Fichas de atendimento médico ou odontológico que conste a profissão como agricultor, devendo estar assinado e carimbado pelo responsável pelo preenchimento do documento;
  • [ ] Participação em programas governamentais rurais;
  • [ ] Processos judiciais ou administrativos em que conste a profissão como agricultor, inclusive processos criminais;
  • [ ] Certidão de guarda ou curatela em que conste a profissão como agricultor;
  • [ ] Certidão do TSE eleitoral em que conste profissão como agricultor;
  • [ ] Comprovantes de endereço antigo na zona rural;

Outras situações a escrever.

Artigos da Portaria 990/2022 que mencionam o segurado especial. Ao todo são 56 menções.

Art. 35;
Art. 40;
Art. 61, II;
Art. 62;
Art. 65;
Art. 74, parágrafo único;
Art. 78, § 1º;
Art. 79, § 1º;
Art. 80;
Art. 89;
(..)
Art. 100 – Do segurado especial

O período recebido de salário-maternidade do segurado especial NÃO conta para efeito de carência.

Art. 62. Não se aplica o disposto no artigo 3º na Lei nº 10.666, de 2003, ao segurado especial que não contribua facultativamente, devendo o segurado estar no exercício da atividade ou em prazo de qualidade de segurado nestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessários ao benefício pleiteado.